Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito administrativo e civil. apelação. Matrículas de imóveis canceladas e substituídas por novas, tituladas em nome de terceiros após regularização fundiária. Irregularidade da notificação do proprietário. Recurso da autora parcialmente provido. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente provida ação, reconhecendo apenas ser indevida a cobrança do IPTU em nome do autor e determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente. II. Questões em discussão. 2. Regularidade da notificação do autor em endereço constante da matrícula e por edital. Configuração de dano material. Restituição dos valores pagos a título de IPTU, após o cancelamento das matrículas em nome do autor. III. Razões de decidir. 3.Caso em que a notificação do autor se mostrou irregular, pois a notificação via edital somente seria possível caso o autor não fosse encontrado ou estivesse em lugar incerto e não sabido. Municipalidade que cobrava o IPTU do autor e enviava os carnês para o seu endereço, sabendo exatamente onde encontrá-lo para notificá-lo do procedimento administrativo que retirou seu direito de propriedade. Falha na prestação de serviço. Impossibilidade de se fixar indenização por danos materiais pelo valor dos imóveis, pois o que causou a municipalidade foi a perda da chance do autor se defender. Indenização que deve reparar essa situação. Município, ainda, que continuou cobrando o IPTU relativo aos imóveis que foram transferidos a terceiros, indevidamente. Restituição devida. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Kleber Leyser de Aquino
Composição: Kleber Leyser de Aquino (presidente); Armando Camargo Pereira; José Antonio Encinas Manfré; José Luiz Gavião de Almeida; Silvana Malandrino Mollo; Paulo Cícero Augusto Pereira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.