Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Deve-se observar, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (HC n. 84.412/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). Na espécie, o réu - com "sentenças penais condenatórias por delitos de roubo e lesões corporais, ambas já passadas em julgado" (fl. 78) - foi denunciado como incurso no art. 155 do Código Penal porque, no dia 26/11/2017, subtraiu "5 frascos de aerossol, 2 da marca Rexona Men e 3 (três) da marca Rexona Motion Sense, avaliados em R$72,50". Com base nesses elementos, entendo ser acentuada a reprovabilidade da conduta delitiva, pois o agente ostenta duas condenações definitivas, por roubo e lesões corporais, o que impede o reconhecimento da atipicidade material. Em casos similares, a jurisprudência do STJ assinala: "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável" (EAREsp n. 221.999, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/12/2015). À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Brasília/DF, 24 de setembro de 2019. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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