Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO FIXADA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. UTILIZAÇÃO PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a condenação à repetição do indébito em dobro, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora. O embargante alegou omissão e contradição no julgado por não ter sido aplicada a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que os descontos anteriores a 30/03/2021 deveriam ensejar devolução simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso ou contraditório por não aplicar a modulação dos efeitos reconhecida pelo STJ em embargos de divergência quanto à forma de restituição de valores em casos de contratação não comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modulação dos efeitos determinada no EAREsp 676.608/RS e em decisões correlatas não constitui precedente qualificado com força vinculante, pois se trata de embargos de divergência em agravo em recurso especial, sem efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC. 4. O STJ ainda não firmou tese sob a sistemática dos recursos repetitivos sobre a matéria, embora tenha afetado o REsp 823.218/AC com essa finalidade, o que evidencia a ausência de uniformização obrigatória sobre o tema até o presente momento. 5. Restou comprovada a má-fé da instituição financeira e a inexistência de contrato, justificando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com base na Súmula nº 18 do TJPI e no entendimento consolidado do tribunal. 6. A alegação do Embargante constitui inovação recursal, por não ter sido apresentada nas fases anteriores, além de não possuir relação direta com o conteúdo do acórdão embargado. 7. Os embargos opostos buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com os limites legais dos aclaratórios, caracterizando-se como tentativa protelatória. 8. Diante do caráter manifestamente procrastinatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: A modulação dos efeitos fixada em embargos de divergência não possui força vinculante e sua inobservância não configura omissão ou contradição sanável por Embargos de Declaração. A repetição do indébito em dobro é cabível quando há prova da má-fé e da ausência de contratação válida, conforme entendimento sumulado do TJPI. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, sendo inadmissíveis quando não demonstrados os vícios do art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos com finalidade meramente protelatória enseja a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 927, III; Súmula nº 18 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.002.582/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800356-20.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Tribunal Pleno - Data 10/02/2026 )
por maioria, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.