Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DÚVIDA QUANTO À PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados incidentes sobre a remuneração da autora ao percentual de 35% da remuneração líquida mensal. A decisão determinou a readequação das parcelas e a suspensão dos contratos mais recentes, observada a ordem cronológica de contratação, após apuração de que os descontos facultativos ultrapassariam a margem consignável prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou a limitação imediata dos descontos decorrentes de empréstimos consignados; e (ii) se a controvérsia acerca da apuração da margem consignável e da composição das consignações facultativas autoriza a intervenção judicial em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a apuração da margem consignável depende da verificação de elementos que demandam instrução probatória, como a classificação das consignações compulsórias e facultativas, a inclusão de rubricas específicas, a margem efetivamente averbada pela fonte pagadora e a ordem cronológica dos contratos. A diferença apontada no cálculo da margem é reduzida e depende de premissas controvertidas, circunstância que afasta a presença, neste momento processual, da probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela de urgência. A intervenção judicial imediata para limitar descontos e suspender contratos configura medida de natureza satisfativa e exige maior segurança quanto às premissas fáticas e jurídicas. Diante da dúvida quanto ao correto enquadramento da margem consignável, recomenda-se aguardar a instrução do feito e o contraditório das partes para análise definitiva da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. TESE DE JULGAMENTO: “1. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos consignados exige demonstração clara da probabilidade do direito, especialmente quanto à correta apuração da margem consignável. 2. Havendo dúvida relevante sobre os critérios de cálculo da margem consignável e sobre a composição das consignações facultativas, a limitação judicial dos descontos deve aguardar a instrução do processo.”
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.