Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que negou a participação da autora na fase subsequente de concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia da 3º Classe, em razão da não aprovação dentro do número de vagas estabelecido pela cláusula de barreira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, que limita o número de candidatos aprovados para a fase seguinte, é constitucional e se foi aplicada de forma legítima ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As cláusulas de barreira, desde que previstas em edital e aplicadas de forma objetiva e proporcional, não ofendem o princípio da isonomia, pois se destinam a garantir a seleção dos candidatos mais qualificados e a otimizar o desenvolvimento do certame.4. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade das cláusulas de barreira, desde que observados os princípios constitucionais e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.5. Por ser constitucional a imposição de normas editalícias restritivas que limitam a quantidade de aprovados entre uma etapa e outra de um certame e não demonstrado pela apelante qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade, nem qualquer outro vício que a inquine, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É legítima a aplicação de cláusulas de barreira para limitar o número de candidatos aprovados para as fases subsequentes do concurso, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ampla divulgação das regras do certame." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL N. 5580545-90.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : JAQUELINE DA SILVA ROCHAAPELADOS : ESTADO DE GOIÁS E OUTRORELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que negou a participação da autora na fase subsequente de concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia da 3º Classe, em razão da não aprovação dentro do número de vagas estabelecido pela cláusula de barreira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público, que limita o número de candidatos aprovados para a fase seguinte, é constitucional e se foi aplicada de forma legítima ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As cláusulas de barreira, desde que previstas em edital e aplicadas de forma objetiva e proporcional, não ofendem o princípio da isonomia, pois se destinam a garantir a seleção dos candidatos mais qualificados e a otimizar o desenvolvimento do certame.4. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade das cláusulas de barreira, desde que observados os princípios constitucionais e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.5. Por ser constitucional a imposição de normas editalícias restritivas que limitam a quantidade de aprovados entre uma etapa e outra de um certame e não demonstrado pela apelante qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade, nem qualquer outro vício que a inquine, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É legítima a aplicação de cláusulas de barreira para limitar o número de candidatos aprovados para as fases subsequentes do concurso, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ampla divulgação das regras do certame."
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.