Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINDICATO GENÉRICO. EXISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANTONIO RAIMUNDO NOGUEIRA NETO E OUTROS contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva oriundo da Ação nº 37.012/2009, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP contra o ESTADO DO MARANHÃO. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa dos apelantes para a execução individual do título coletivo, por estarem vinculados a entidades sindicais distintas (SINPROESEMMA e SINDSAÚDE/MA), além de condená-los ao pagamento de custas e honorários, respeitada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ter sido proferida durante período de suspensão do processo, determinada em liminar da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000 e pela admissão do IRDR nº 0816371-50.2023.8.10.0000; (ii) estabelecer se os apelantes possuem legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação nº 37.012/2009, ajuizada pelo SINTSEP. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de medida liminar em Ação Rescisória que suspende os efeitos da sentença coletiva não impede o exame da legitimidade ativa dos exequentes, por se tratar de matéria autônoma, a ser apreciada independentemente do desfecho daquela ação. A legitimidade para execução de sentença coletiva pressupõe a representatividade adequada entre o sindicato autor da ação e os servidores substituídos processualmente. Os apelantes exercem cargos abrangidos por sindicatos específicos com representação legal e estatutária (SINPROESEMMA e SINDSAÚDE/MA), de modo que não estão compreendidos na atuação do sindicato genérico (SINTSEP). A representação por sindicato genérico não se estende a servidores vinculados a entidades sindicais específicas, conforme orientação da jurisprudência do STJ e desta Corte. A coisa julgada oriunda de ação coletiva proposta por sindicato genérico restringe seus efeitos subjetivos aos servidores que integram sua base de representação, sendo inviável o transporte in utilibus para terceiros não representados. Constatada a regularidade do registro sindical das entidades específicas, afasta-se qualquer dúvida quanto à legitimidade destas para representar os apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do processo determinada em Ação Rescisória não impede o julgamento de questão autônoma relativa à legitimidade ativa na execução individual de sentença coletiva. O sindicato genérico não possui legitimidade para promover ação coletiva ou execução em nome de servidores vinculados a entidades sindicais específicas com representação própria. A sentença coletiva produz efeitos subjetivos apenas em favor dos substituídos processuais regularmente representados pela entidade sindical autora da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 313, V, “a”; 314; 535, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 770.299/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.05.2016; STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03.02.2015; TJMA, Apelação Cível nº 0807166-33.2019.8.10.0001, Rel. Des. Jamil De Miranda Gedeon Neto, 2ª Câmara de Direito Público, j. 2025.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.