Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO PRECÁRIA. LICITAÇÃO. CONTRATO EMERGENCIAL. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO CHAMAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada por Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Eireli, deferiu o pedido de antecipação de tutela para permitir que a autora preste precariamente os serviços de transporte intermunicipal de passageiros no Estado. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Verifica-se que a tese principal se refere à suposta impertinência do provimento do agravo de instrumento pela Corte de origem, que afastou a decisão liminar que permitia à recorrente explorar de forma precária os serviços de transporte intermunicipal no Estado de Mato Grosso. IV - A irresignação da recorrente envolve e demanda, essencialmente, o reexame dos requisitos para a concessão da tutela antecipada no caso concreto. V - Com efeito, nos casos em que o recurso especial é interposto contra acórdão que analisa pedido de tutela antecipatória, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incidência do óbice sumular n. 7/STJ, em razão da necessidade de se discutir e revolver os elementos probatórios que levaram a Corte a quo a proferir tal entendimento. VI - Por analogia, incide também o seguinte enunciado sumular do STF: "Súmula n. 735. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." No sentido, confiram-se: (AgInt no REsp 1.779.157/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019 e AgInt no AREsp 425.727/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 11/6/2018.) VII - A função institucional do Superior Tribunal de Justiça é assegurar uniformidade à interpretação da lei federal, e não atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. VIII - Ressalte-se que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Agravo interno improvido.
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