Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, À INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO, DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, À NULIDADE DE ALGIBEIRA E AO ENFRENTAMENTO DE PRECEDENTE DA PRÓPRIA 15ª CÂMARA CÍVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS E FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão que reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, ao fundamento de que a alegação foi formulada antes da assinatura do auto de arrematação e que estavam comprovados os requisitos para incidência da proteção constitucional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da preclusão da alegação de impenhorabilidade, da incidência dos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da vedação ao comportamento contraditório, da nulidade de algibeira e da aplicação de precedente da própria 15ª Câmara Cível, bem como se há necessidade de novo pronunciamento para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A omissão apta a justificar o cabimento dos Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.4. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos e sua conclusão, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação à solução adotada.5. O acórdão enfrentou expressamente a tese de preclusão arguida pela agravante, consignando que a alegação de impenhorabilidade foi deduzida antes da assinatura do auto de arrematação e que inexistia decisão anterior apreciando a matéria, circunstâncias que autorizavam seu exame como questão de ordem pública ainda não submetida à apreciação jurisdicional.6. Não configura omissão o fato de o colegiado deixar de acolher a interpretação defendida pela embargante acerca dos efeitos da inércia processual dos executados e da incidência dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório, porquanto o órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha apresentado fundamento suficiente para a resolução da controvérsia.7. Também não se verifica omissão relevante quanto ao precedente invocado pela embargante, uma vez que o acórdão examinou o ponto jurídico considerado determinante para o deslinde da controvérsia, qual seja, o marco temporal para incidência da preclusão, concluindo pela possibilidade de apreciação da impenhorabilidade em razão de sua arguição antes da assinatura do auto de arrematação.8. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com a solução adotada e busca promover nova apreciação de questões já analisadas pelo colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração.9. O requerimento de prequestionamento não impõe novo pronunciamento sobre matérias já enfrentadas no acórdão embargado, especialmente diante da disciplina estabelecida pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não configuram omissão, contradição ou obscuridade, para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegações que objetivam rediscutir a tese de preclusão e demais fundamentos jurídicos expressamente apreciados e fundamentadamente decididos no acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020548-17.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.08.2026.
Embargos de Declaração rejeitados.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete da Desembargadora Denise Kruger Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.