Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a produção de prova oral em ação de despejo cumulada com cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, especialmente (i) diante da alegação de cerceamento de defesa; e (ii) da existência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, admitindo-se mitigação apenas quando demonstrada urgência qualificada. 4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a recorribilidade imediata depende da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 5. O indeferimento de prova não enseja, por si só, urgência apta a justificar o manejo do agravo de instrumento, por não haver preclusão da matéria. 6. A eventual nulidade por cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelação, com possibilidade de anulação da sentença e reabertura da instrução. 7. A ausência de demonstração concreta de prejuízo irreparável afasta a aplicação da taxatividade mitigada. 8. A decisão monocrática encontra-se em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada, não havendo elementos novos capazes de infirmá-la. 9. A interposição do recurso não caracteriza litigância de má-fé, por configurar exercício regular do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova, salvo demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação. 2. A alegação genérica de cerceamento de defesa não configura, por si só, urgência apta a autorizar a recorribilidade imediata. 3. A matéria relativa ao indeferimento de prova pode ser arguida em preliminar de apelação, sem prejuízo ao direito de defesa.”
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.