Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A insurgência se refere à decisão que deferiu ao reeducando a progressão ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico, bem como o direito às saídas temporárias e ao trabalho externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843 /2024, constitui , não podendo retroagir para alcançar condenações por novatio legis in pejus crimes cometidos antes de sua vigência. 5. A norma que introduz o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República. 6. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que vedam a retroatividade de normas penais mais gravosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843 /2024, não pode retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A norma que introduz o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional. CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Dispositivos relevantes citados: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado Jurisprudência relevante citada: em ; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado 28/5/2024 em ; STJ, HC n. 979.250/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado 20/08/2024 em ; STJ, Rel. Min. 6/5/2025 AgRg no HC n. 974.282/SP, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC n. 955.989/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo 30/4/2025 (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 9/4/2025 n. 979.327/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; 26/3/2025 STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em . 30/9/2024
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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