Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TCE-PE · Acórdão
CAIQUE BRITO DE ALMEIDA INNOVA EDIFICACOES & SERVICOS LTDA (INNOVA EDIFICACOES) LUCICLAUDIO GOIS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 21523-PE)
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator , que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria e do Relatório Complementar de Auditoria, ambos elaborados pela Gerência de Fiscalização de Obras Municipais Sul (GAOS); CONSIDERANDO a defesa apresentada pelos interessados com os documentos acostados; CONSIDERANDO a ausência de retenção e recolhimento do ISSQN nos pagamentos realizados à empresa INNOVA Edificações & Serviços Ltda., no período de fevereiro a dezembro de 2024, resultando em perda temporária de receita tributária no montante de R$ 255.186,06; CONSIDERANDO que os créditos tributários referentes ao ISSQN não retido no exercício de 2024 encontram-se dentro do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, estando o Fisco municipal plenamente apto a exercer sua pretensão tributária; CONSIDERANDO que a prefeitura adotou medidas administrativas concretas para a recuperação dos valores, incluindo a instauração de auditoria fiscal, a notificação de lançamento fiscal à empresa, a inscrição do débito em dívida ativa e a autuação de processo administrativo fiscal; CONSIDERANDO, todavia, que a imputação de débito à empresa INNOVA Edificações & Serviços Ltda., pelo TCE/PE, no valor de R$ 255.186,06, constitui mecanismo de reforço da ação do controle externo; CONSIDERANDO que a omissão no dever de reter o ISSQN perdurou de forma reiterada ao longo de todo o exercício de 2024, configurando violação objetiva de dever legal, nos termos dos arts. 3 e 6 da Lei Complementar n 116/2003, c/c o art. 21, 4, da Lei Complementar n 123/2006, que impõem ao tomador do serviço o dever de reter o imposto na fonte; CONSIDERANDO que os boletins de medição foram elaborados pela própria empresa contratada, em vez de emanados por representante da Administração, comprometendo a independência e a confiabilidade do processo de liquidação da despesa; CONSIDERANDO a deficiência no controle interno da Secretaria de Educação, em descumprimento às Resoluções TC n 156/2021, n 167 /2022 e n 169 /2022; CONSIDERANDO que os achados relativos a motoristas e veículos irregulares (A4.1 e A4.2) já são objeto de acompanhamento nos Processos TCE-PE n 23100477-1 e n 23100506-4 (Termo de Ajuste de Gestão); CONSIDERANDO o disposto nos arts. 70 e 71, II e VIII, 3, combinados com o art. 75 da Constituição Federal, e no art. 59, III, alíne
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.