Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS). TRATAMENTO REALIZADO INTEGRALMENTE PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO FINANCEIRO PELA VÍTIMA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de seguro DPVAT, na modalidade de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), pela ausência de comprovação de desembolso financeiro por parte do autor, que recebeu atendimento integralmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em seu apelo, o recorrente sustenta o caráter social do seguro DPVAT, argumentando que a lei não exige prova de desembolso direto, sendo suficiente a demonstração do tratamento médico recebido, ainda que em rede pública. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir se a vítima de acidente automobilístico faz jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, na modalidade de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), quando o tratamento médico decorrente do sinistro é integralmente custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem a apresentação de comprovante de despesa pessoalmente arcada pelo beneficiário. III. Razões de decidir 3. A cobertura para Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS), nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/74, opera sob a sistemática de reembolso, o que, por sua própria natureza, pressupõe a existência de um gasto prévio incorrido pela vítima, a ser posteriormente restituído pela seguradora. 4. O § 3º do mesmo art. 3º da Lei nº 6.194/74 estabelece vedação expressa ao reembolso de despesas quando o atendimento for realizado pelo SUS, dirimindo qualquer dúvida sobre a impossibilidade de indenizar custos que não foram efetivamente suportados pelo acidentado. 5. No caso concreto, o acervo probatório demonstra que o apelante, embora tenha comprovado a ocorrência do acidente e a necessidade de tratamento médico, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de despesas médicas efetivamente desembolsadas. 6. Os documentos acostados aos autos são prontuários, laudos e requisições de hospitais públicos, insuficientes para demonstrar um prejuízo financeiro passível de reembolso. 7. A função social do seguro DPVAT não autoriza o pagamento de indenização sem a correspondente ocorrência de um dano patrimonial, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do beneficiário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, III, §§ 2º e 3º. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0031120-23 .2012.8.06.0091, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021; TRF-3 - RecInoCiv: 50081983820234036329, Relator.: Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 11/11/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/11/2025; TJ-MS - Apelação Cível: 0816965-09.2020.8.12 .0002 Dourados, Relator.: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022.
por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida
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