Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FUNDADA EM DÍVIDA JÁ QUITADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. • Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso inominado para afastar a condenação à restituição em dobro, embora tenha reconhecido que a parte autora foi indevidamente executada por dívida já quitada. • Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição e omissão no acórdão quanto ao afastamento da restituição em dobro; (ii) definir a norma jurídica aplicável ao caso concreto, especialmente quanto à incidência do art. 940 do Código Civil. • O acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a cobrança judicial de dívida já paga e, simultaneamente, afastar a restituição em dobro sob fundamento de inexistência de pagamento indevido em excesso, aplicando indevidamente o art. 42, parágrafo único, do CDC. • A hipótese dos autos subsume-se ao art. 940 do Código Civil, que prevê a restituição em dobro quando o credor demanda por dívida já quitada, independentemente de pagamento em excesso, sendo inadequada a fundamentação adotada no julgado embargado. • Verificada também omissão quanto à análise dos requisitos de incidência do art. 940 do Código Civil, especialmente no que se refere à indevida propositura de execução fundada em obrigação já adimplida. • A correção dos vícios apontados impõe a modificação do resultado do julgamento, com o restabelecimento integral da sentença que condenou a parte ré à restituição em dobro. • Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.