Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. LEGITIMIDADE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. AUTOGESTÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESP. SANTO objetivando a reforma da sentença (evento 35, 1º grau) que, nos autos dos embargos à execução apresentados em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR pleiteando a desconstituição da CDA e o crédito dela decorrente, tendo em vista a cobrança do crédito decorrente de ressarcimento ao SUS com fulcro no artigo 32 da Lei nº. 9.656/98, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem condenação em custas e honorários advocatícios. 2. A devolução consiste à análise da regularidade da cobrança e crédito de natureza não-tributária, decorrente da obrigação de ressarcimento ao SUS, instituída pelo artigo 32, da Lei n° 9.656/1998, conforme se verifica dos processos administrativos n° 33902.100.448/2010-06 e 33902.046.580/2008-32 (processo 0009088-48.2013.4.02.5001/ES, evento 1, OUT1, 1º grau). 3. O serviço de atendimento de saúde prestado pelo SUS é custeado pela sociedade civil e pelas empresas, mediante o recolhimento das contribuições sociais previstas para tal fim, nos moldes do art. 195, da Carta Constitucional. 4. Contudo, quando o usuário do plano de saúde utiliza um serviço de atendimento médico prestado pela rede pública que é coberto pelo plano de saúde contratado, a empresa privada (operadora) deixa de desembolsar a quantia com a qual arcaria se o consumidor tivesse sido atendido por um dos conveniados do plano privado. 5. O enriquecimento ilícito é incontestável pelo descumprimento das cláusulas contratuais, firmadas inter pars, eis que, em razão da prestação do serviço de saúde pela rede do SUS, a operadora privada é poupada de desembolsar a quantia correspondente à remuneração pelo mesmo serviço, defluindo daí a natureza indenizatória do denominado ressarcimento ao SUS. 6. O ressarcimento exigido no art. 32 da Lei 9.658/98 compatibiliza-se com o caráter complementar da participação das instituições privadas no sistema único de saúde, na forma preconizada no art. 199, da Constituição Federal. 7. Com efeito, a atuação das empresas privadas de assistência à saúde deve complementar a rede pública de saúde, e não o contrário. 8. Dessa forma, é lógico e legítimo que o Estado não tenha que suportar com todos os custos, não sendo admissível que contribua para o aumento dos lucros das empresas privadas, ainda que de forma indireta. 9. Tal entendimento encontra ainda respaldo no art. 197 da Constituição Federal, uma vez que a relevância pública do serviço de saúde exige que este atenda satisfatoriamente a toda a sociedade, devendo as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de tal magnitude se submeter às normas administrativas aplicáveis. 10. Dentro de tal exegese, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº. 1.931-8/DF, manifestou-se pela constitucionalidade do art. 32 e §§ da Lei nº. 9.656/98. 11. O Plenário deste Tribunal também já se pronunciou no sentido da constitucionalidade do art. 32 e §§ da Lei nº. 9.656/98, editando o enunciado da Súmula nº 51: "Súmula 51, TRF2: O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) é constitucional.". 12. No caso em comento, a ANS enquadrou a ora apelante como entidade de autogestão, conforme previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.656/98. 13. Assim, mesmo nos casos de planos em regime de autogestão, as entidades sem fins lucrativos que operam esses planos de saúde são consideradas operadoras e estão submetidas à incidência da legislação da saúde suplementar, e, por conseguinte, estão sujeitas ao ressarcimento ao SUS. 14. Como destacado pelo Juízo a quo, a apelante é uma associação que tem por objetivo a prestação, sem qualquer forma de discriminação, de serviços nas áreas de saúde, educação, integração social, de acordo com suas disponibilidades financeiras, conforme caput do artigo 2º de seu estatuto social, eis que os parágrafos primeiro e segundo do artigo 2º do seu Estatuto determinavam que a AFPES poderia instituir e manter plano de saúde de acordo com a Lei nº 9.656/98, inclusive constituindo entidade com personalidade própria para sua gestão. O Estatuto estabelece, em seu artigo 61, que, além da contribuição mensal do associado, correspondente a 5% da remuneração constante do contracheque (artigo 60), a AFPES não se responsabiliza pelo pagamento de qualquer tipo de assistência médico-hospitalar, odontológica ou exames complementares realizados fora do hospital da entidade, sem prévia e expressa autorização de acordo com o Conselho Executivo. 15. Logo, a entidade configura-se como operadora de plano de assistência à saúde pelo sistema de autogestão/administração, ainda que tenha criado, posteriormente, um Plano de Saúde - denominado Plus, ao qual apenas uma pequena parte de seus associados aderiu, submetendo-se aos ditames do artigo 32 da Lei nº 9.656/98. 16. Sob outro prisma, constitui ônus da apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, a comprovação de que os beneficiários não tinham direito às coberturas que ocasionaram o ressarcimento ora executado - que não foi feito. 17. Deste modo, os argumentos deduzidos na apelação não são suficientes para desconstituir os créditos executados no bojo do processo nº 00090884820134025001, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 18. Apelação improvida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.