Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. TEMA 907 DO STJ. PL-DL 1971. EXCLUSÃO. PROVIMENTO DO APELO. IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela fundação de previdência complementar Petros em face de sentença de primeiro grau que julgou procedente ação revisional de complementação de aposentadoria movida por participante, determinando o recálculo do benefício com base nas regras do Regulamento de 1991, sem aplicação de redutores e com inclusão da parcela PL-DL 1971. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual o regulamento de regência aplicável para apurar o cálculo inicial do benefício de previdência privada; se é devida a inclusão da parcela remuneratória PL-DL 1971 e se são válidos os redutores previstos no regulamento vigente no momento da elegibilidade. III. Razões de decidir 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Tema Repetitivo nº 907 estabelecendo que o regulamento que rege o cálculo do benefício previdenciário complementar é aquele que estava em vigor no exato momento da implementação das condições de elegibilidade para a aposentadoria, não havendo direito adquirido a regramento anterior ou a normas vigentes na data de adesão ao plano. 4. Conforme entendimento consagrado pela jurisprudência, é vedada a concessão ou a majoração de benefícios de previdência complementar fechada sem que haja a devida e prévia formação de reserva matemática correspondente e fonte de custeio, de modo que a verba PL-DL 1971, por não ter integrado a base de cálculo de contribuições ao plano, não pode compor a renda de aposentadoria suplementar. 5. Revela-se legítima e imperiosa a incidência do coeficiente redutor e do fator de correção estabelecidos no regulamento vigente no momento de concessão da aposentadoria antecipada, em respeito aos critérios técnicos de mutualismo e capitalização necessários para preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do fundo coletivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes todos os pedidos autorais, invertendo o ônus de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade. Referências: Lei Complementar nº 109/2001, arts. 17 e 68. STJ, Tema Repetitivo nº 907 (REsp nº 1.435.837/RS). STJ, AgInt no REsp n. 1.617.166/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016; TJ-CE - Apelação Cível: 0152339-40.2016.8.06 .0001 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. Fortaleza, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024; TJ-RJ - APL: 02530535020138190001 201700138992, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 31/10/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023; TJ-SE - Apelação Cível: 0035950-85.2009.8.25 .0001, Relator.: José Alves Neto, Data de Julgamento: 01/10/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes todos os pedidos autorais, invertendo o ônus d
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