Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR. REPASSE DE 40% A TÍTULO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO INDIVIDUAL. RENÚNCIA COLETIVA FORMALIZADA EM ASSEMBLEIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por agentes comunitárias de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança referente ao repasse de 40% da Assistência Financeira Complementar (AFC), supostamente devida pelo Município de Aracati no período de janeiro a agosto de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as autoras possuem direito ao recebimento direto de valores correspondentes a 40% da AFC transferida pela União ao Município, não obstante a inexistência de lei prevendo o referido repasse e a ocorrência de assembleia da associação representativa em que houve renúncia unânime aos valores retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência financeira complementar - AFC, prevista no art. 9º-C da Lei nº 11.350/2006, destina-se a auxiliar os entes municipais no cumprimento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde, sem estabelecer, contudo, vinculação obrigatória de repasse direto a tais profissionais. 4. A legislação municipal (Lei nº 204/2015) autoriza o repasse de até 40% da AFC à Associação dos Agentes de Saúde de Aracati (AASA), condicionando-o à existência de disponibilidade orçamentária e regulamentação específica, sem prever repasse individual aos agentes. 5. Restou comprovada nos autos a existência de assembleia da Associação dos Agentes de Saúde de Aracati (AASA), realizada em 13 de setembro de 2019, em que os associados presentes, por unanimidade, renunciaram aos valores retroativos da AFC, optando pelo recebimento sem efeitos retroativos. 6. A renúncia, por recair sobre direito patrimonial disponível, é juridicamente válida (art. 840 do CC), não havendo demonstração de vício de consentimento ou ofensa a direito indisponível. A pretensão judicial após a renúncia coletiva viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7. A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de compelir o ente municipal ao pagamento de incentivo adicional sem expressa previsão legal de natureza remuneratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.