Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO PREVISTO NOS ARTS. 104-A A 104-C DO CDC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, em ação de procedimento comum fundada na Lei do Superendividamento, concedeu tutela de urgência para limitar a 30% dos rendimentos líquidos da autora os descontos decorrentes de contratos bancários, fixando multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela de urgência, em ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, para suspender ou limitar descontos incidentes sobre a renda do consumidor antes da realização da audiência de conciliação com todos os credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento específico para tratamento do superendividamento do consumidor, estruturado em duas fases, sendo a primeira de natureza conciliatória, destinada à tentativa de composição entre o devedor e a totalidade de seus credores. 4. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor determina que o processo de repactuação de dívidas se inicia com audiência conciliatória, na qual o consumidor apresenta plano de pagamento, preservado o mínimo existencial e observadas as condições originalmente pactuadas. 5. A concessão de tutela provisória de urgência antes da realização da audiência de conciliação compromete a lógica do procedimento legal, que prioriza a negociação coletiva das dívidas e a manifestação de todos os credores acerca do plano proposto. 6. A mera alegação de superendividamento não autoriza, de plano, a suspensão ou limitação de descontos, sendo necessária a verificação do grau de comprometimento da renda e da origem das dívidas no âmbito da fase conciliatória do procedimento. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido a incompatibilidade da concessão de medidas liminares em ações de superendividamento antes da tentativa de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 8. A decisão que limitou os descontos ao percentual de 30% da renda líquida antes da realização da audiência conciliatória contraria o procedimento legal estabelecido pela Lei do Superendividamento, impondo sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação de repactuação de dívidas prevista nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor possui procedimento bifásico que se inicia obrigatoriamente com audiência de conciliação entre o consumidor e todos os credores. 2. A concessão de tutela provisória de urgência para suspender ou limitar descontos incidentes sobre a renda do consumidor é incompatível com o procedimento da Lei do Superendividamento quando deferida antes da realização da audiência de conciliação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A a 104-C; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0755666-30.2024.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.02.2025; TJSP, AI nº 2132691-70.2025.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2025; TJPA, AI nº 0803831-22.2024.8.14.0000, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 16.06.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751660-09.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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