Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUE NÃO OBSTA O PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DE ESCOLHER O MOMENTO OPORTUNO PARA CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO, DESDE QUE OBEDEÇA AO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. TEMA 161/STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores é de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito líquido e certo à nomeação. III. A administração pública pratica ato vinculado quando veicula Edital de concurso público, em consonância com o princípio da boa-fé. Todavia, permanece com a Administração a discricionariedade quanto escolha da data da nomeação do candidato, desde que não ultrapasse o prazo de validade do certame. III. Dessa forma, considerando que até a data da impetração do Mandado de Segurança o prazo de validade do concurso não se exauriu, não se constata violação ao direito da autora, devendo ser mantida a sentença de base. IV. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA LUIZA MACHADO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Município de Caxias, na qual o magistrado denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de nomeação em cargo público efetuado pela apelante. Em sua peça inicial, a impetrante relatou que foi aprovada em 4º lugar do total de 10 (dez) vagas, no concurso público, para o cargo 245 de Professor Educação Básica – Ens. Religioso - Z. Rural, regido pelo edital 01/2018. Alegou, que possui direito líquido e certo a nomeação, vez que teria sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, todavia, a administração pública se manteve inerte em promover a sua nomeação, razão pela qual impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, para que o município promova a sua convocação e nomeação ao cargo. Encerrada a instrução, o juízo de base proferiu sentença, na qual denegou a segurança pretendida, considerando que o poder discricionário da administração pública de proceder a nomeação em momento oportuno a nomeação do candidato aprovado durante o prazo de validade do concurso. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, alegando que possui direito líquido e certo a nomeação, haja vista que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no Edital. Aduz as contratações temporárias realizadas no âmbito do município são ilegais, causam prejuízos aos candidatos aprovados no certame e ofendem a regra de admissão mediante concurso prevista na Constituição Federal. Ao final, pugna, pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A priori, cumpre asseverar, que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Cinge-se a controvérsia, em saber se a apelante faz jus ao direito a nomeação no cargo para o qual foi aprovada em concurso público realizado pelo município de Caxias/MA. É cediço, que o entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssono em estabelecer que o direito à nomeação em cargo público deve ser reconhecido, quando, o candidato comprovar ter sido aprovado dentro do número de vagas ofertado no certame. Caso contrário, haverá mera expectativa de direito, circunstância que não obriga a administração a proceder a nomeação do candidato. A propósito, vale destacar os Precedentes do STJ, em consonância com o Tema 161/STF, no qual sedimentou que a aprovação do candidato dentro do número de vagas gera direito à nomeação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 837.311-RG. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por José Jaelson Biano contra o Presidente do Banco do Nordeste e o Banco do Nordeste do Brasil S/A, no qual pleiteava sua nomeação e posse para o cargo de Analista Bancário I. 2. O Tribunal de origem consignou que tinha havido comprovação da existência de vagas antes do anúncio de novo processo seletivo dentro do prazo de validade do concurso 3. O Tribunal de origem julgou no mesmo sentido da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a qual o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso (AgRg no AREsp 454.906/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.11.2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.943.813/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) (grifei) Ressalta-se, que a administração pública pratica ato vinculado quando divulga edital de concurso público, uma vez que torna pública a existência de vagas e o seu interesse em preenchê-las através do certame, se comprometendo através de um contrato, em nomear os aprovados dentro do número de vagas, considerando que as relações contratuais, seja qual for a natureza, devem ser regidas pelo princípio da boa-fé. Todavia, embora tenha o dever de convocar os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é necessário esclarecer que prevalece o poder discricionário da administração pública de escolher conforme os critérios de conveniência e oportunidade o momento ideal para convocar e nomear o candidato, desde que realize dentro do prazo de validade do concurso. No caso em espécie, considerando que o prazo de validade do certame não se exauriu, não se verifica violação ao direito da autora que imponha a concessão da segurança pretendida, mormente porque o município está agindo conforme autoriza a lei a jurisprudência pátria, que preserva à administração a faculdade de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas no momento conveniente ao interesse público, dentro do prazo de validade do certame. Em que pese o argumento de que o ente municipal realizou contratações temporárias em detrimento dos candidatos aprovados em concurso, não há comprovação de que as supostas contratações violaram direito dos aprovados no concurso, haja vista a administração não fica impedida de realizar contratação temporária durante a vigência do certame. A respeito da matéria, vale destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, EM VIRTUDE DA CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, objetivando a concessão da segurança "para declarar a nulidade da Portaria/TCE-PR n.º
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
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