Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, fundamentando-se na suposta inovação recursal e na prescrição dos cheques que ensejaram a ação monitória. 2. A parte embargante alega contradição no acórdão ao negar o reconhecimento da não ocorrência da prescrição, argumentando que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e que houve suspensão dos prazos prescricionais entre e , conforme a Lei n. 14.010/2020. 12/6/2020 30/10/2020 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, e ; CC, art. 206, § 5º, I; a c CPC, art. 700; Lei n. 14.010/2020, art. 3º. STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no REsp 19/8/2024 n. 1.937.078/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 663.660/BA, relator Ministro 20/5/2024 Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em . 24/10/2018
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