Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Penal e Processual Penal. Notitia criminis. Competência originária. Pedido de arquivamento pela Procuradoria-Geral da Justiça. Atipicidade da conduta. Demonstração inequívoca. Pedido de arquivamento deferido. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de arquivamento de inquérito ou de peça de informação formulado pelo chefe do Ministério Público, vincula a Corte, pois inviável a aplicação do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal. 2. No entanto, esse atendimento compulsório, consoante orientação pretoriana do Supremo Tribunal Federal, não se aplica em duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta, sendo necessário o exame de mérito pela corte judicial, somente sendo acolhido se estiverem presentes, de modo inequívoco, os requisitos necessários para sua configuração. Precedentes. 3. In casu, evidente a atipicidade da conduta atribuída à autoridade detentora de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça. 4. Pedido de arquivamento deferido. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em arquivar os autos
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Tribunal Pleno · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior; Cleones Seabra Carvalho Cunha; Flávio Vinícius Araújo Costa; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Eulálio Figueiredo de Almeida; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Luiz Oliveira de Almeida; Josemar Lopes Santos; José Nilo Ribeiro Filho; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos; Luiz de França Belchior Silva; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa; Nelson Ferreira Martins Filho; Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.