Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS TERMOS INICIAIS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA SENTENÇA. COISA JULGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, ao julgar apelação cível, reconheceu a coisa julgada sobre a sentença condenatória em indenização por danos morais, mas fixou termo inicial único (data da sentença) para os juros de mora e a correção monetária. A embargante alegou erro material e contradição, uma vez que a sentença transitada em julgado determinou marcos distintos: juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a coisa julgada e, ao mesmo tempo, modificar os marcos temporais de incidência de juros de mora e correção monetária definidos na sentença; e (ii) se caberia acolher os embargos com efeitos infringentes para restabelecer os critérios da sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, os embargos foram conhecidos. 4. Verificou-se contradição interna no acórdão, pois, embora tenha reconhecido a coisa julgada, desconsiderou os marcos de incidência dos encargos fixados na sentença, alterando indevidamente seus efeitos. 5. A sentença exequenda estabeleceu expressamente que os juros de mora incidirão desde a citação e a correção monetária desde a data da sentença. Como essa disposição não foi modificada nas instâncias recursais, tornou-se imutável pela coisa julgada material. 6. Assim, impõe-se a correção do julgado, com efeitos infringentes, para que os cálculos observem os termos originais da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da sentença, conforme fixado na sentença transitada em julgado. Tese de julgamento: “1. Configura contradição a alteração, pelo acórdão, dos marcos iniciais de encargos legais fixados expressamente na sentença transitada em julgado. 2. A coisa julgada impede a modificação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária previamente definidos e não objeto de reforma em grau recursal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, I e III. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da sentença, conforme fixado na sentença transitada em julgado.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.