Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA AUTORA. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO CORRIGIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento das determinações de emenda da inicial destinadas à regularização da representação processual e ao esclarecimento de divergências relativas ao endereço da parte. A apelante sustenta excesso de formalismo e requer a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) mostra-se correto o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, apesar das oportunidades concedidas pelo juízo de origem para saneamento das irregularidades, a autora apresentou esclarecimentos insuficientes e permaneceu inerte após nova intimação para regularização, deixando de cumprir adequadamente as determinações judiciais. 4. Diante das particularidades do caso, marcadas pelo ajuizamento de diversas demandas semelhantes e pela apresentação de petições genéricas, é legítima a adoção de cautelas voltadas à verificação da autenticidade da postulação e da regularidade do comprovante de endereço, nos termos do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em vista da inércia da autora em corrigir a irregularidade apontada, revela-se adequada a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Cível da autora conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009593-44.2025.8.16.0038, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 03.08.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0028548-11.2023.8.16.0001, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 06.10.2025.
Recurso de Apelação Cível da autora conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.