Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 114.208 - RS (2011/0267361-0) DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VILLAREAL IMÓVEIS LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. É o relatório. O agravo não merece prosperar. Com efeito. Compulsando-se os autos, observa-se que o apelo especial foi interposto extemporaneamente em 23/03/2011 (fl. 246 e-STJ), enquanto o acórdão, que integra o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, foi publicado no dia 06/04/2011 (fl. 237 e-STJ). Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto antes da publicação dos embargos de declaração opostos, salvo se houver reiteração posterior, o que, na espécie, não se verificou. Inclusive, foi editada a Súmula 418/STJ, in verbis: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Assim, nega-se provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de maio de 2012. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
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O STJ AREsp 114.208 é citado por 68 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.