Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. 2. A concessão de tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, do CPC. 3. A indisponibilidade de bens, com caráter cautelar, para garantir o pagamento de futura indenização por dano moral coletivo, destina-se a resguardar verba de natureza incerta e ilíquida nesta fase processual. 4. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades do caso concreto, exigindo a regular instrução probatória e o contraditório. 5. Não se demonstrou o perigo de dano (periculum in mora), pois inexiste indício concreto de que a agravada possa dilapidar seu patrimônio ou praticar atos fraudulentos. 6. A decisão já determinou medida acautelatória expressiva, consistente no bloqueio judicial de R$ 388.627,05 para o dano material, além de outras providências. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás rechaça a indisponibilidade patrimonial liminar para garantia de dano moral coletivo sem a prévia instrução do feito. 8. Inexistentes os vícios apontados e evidenciado o propósito de rediscutir o mérito do acórdão, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. 9. Para fins de prequestionamento, é prescindível a emissão de maior juízo de valor sobre a matéria invocada no presente recurso, considerando a ausência de vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil, e o fato de que o art. 1.025, do mesmo diploma processual, consagra, atualmente, o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5551320-75.2026.8.09.0044 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: SUIANE FERNANDES HERPICH RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.