Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DA CAPITAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE - GESS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame (1) Recurso inominado interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. sentença concessiva da GESS. Contrarrazões ao recurso inominado com pedido de manutenção da r. sentença. II. Questão em discussão (2) Há três questões em discussão: (i) coisa julgada; (ii) verificar se o cargo de Agente de Segurança Penitenciária está contemplado na legislação para o recebimento da GESS; (iii) definir se a unidade penitenciária do exercício da função foi integrada ao SUS/SP, condição necessária para a concessão da gratificação. III. Razões de decidir e tese (3) Rejeitada a preliminar de coisa julgada. O autor requereu, nos autos nº 1002608-23.2024.8.26.0483, condenação referente a período diverso e não abrangido na hipótese ora em análise. Portanto, não verificada a coisa julgada. (4) Pretende a parte autora o recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) decorrente da lotação na Penitenciária João Augustinho Panucci Marabá Paulista - no período de fevereiro a julho de 2020; e na Penitenciária Zwinglio Ferreira de Presidente Venceslau – no período de agosto de 2020 a janeiro de 2025 -, transformadas em unidade de saúde para custodiar internos submetidos a medidas de segurança, além de presos doentes e feridos para tratamento médico. (5) Atividade de Agente Penitenciário faz jus à percepção da gratificação enquanto nessa condição. Exegese da Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011 e do Decreto Estadual nº 57.741/2012, que integraram ao Sistema Único de Saúde (SUS), para atribuição da GESS, as unidades prisionais mencionadas. (6) Lei Complementar Estadual nº 1.157, de 1º de dezembro de 2011, instituiu a Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) para substituir a Gratificação Especial de Atividade (GEA). Nas Disposições Transitórias, a LCE nº 1.157/2011 estendeu a todos os servidores beneficiados por GEA o direito ao percebimento da GESS; independente de labor na área específica de saúde da unidade prisional. Na mesma toda, a tese firmada no PUIL nº 0001148-52.2025.8.26.9061: "1. Conforme previsão legal, para fazer jus ao recebimento da GESS, o Agente de Segurança Penitenciária não necessita estar lotado no núcleo/centro de atendimento à saúde da unidade prisional, bastando que a unidade esteja integrada ao SUS/SP (...)". (7) Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 1.416/24 unificou as carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e a de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária em Policiais Penais, com expressa exclusão do pagamento da GESS à referida categoria. No diapasão, a jurisprudência: "Recurso Inominado. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS). Agente de segurança penitenciária em unidade prisional integrada ao SUS por meio do Decreto Estadual nº57.741/2012. Verba devida, nos termos do Anexo XI da Lei Complementar Estadual n°1.157/2021. SENTENÇA CONFIRMADA, com observação quanto aos critérios para atualização monetária. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000996-68.2024.8.26.0283; Relator (a): André Luiz de Macedo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itirapina - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026)". (8) Direito ao recebimento da GESS enquanto em unidade prevista no Decreto Estadual nº 57.741/2012 e até a data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.416/24. Verbas eventualmente devidas serão atualizadas em cumprimento de sentença e de acordo com os parâmetros de regência vigentes à época da confecção dos cálculos. Na atualização, correção com o IPCA-E e juros na forma dos Temas 810 do STF e 905 do C. STJ, até a entrada em vigor da EC nº113/2021 (09/12/2021): data a partir da qual aplica-se a taxa SELIC (até 09/09/2025). A partir de 10/09/2025 (entrada em vigor da EC nº 136/2025 e revogação do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021) volta a ter aplicação os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança; mas somente até a expedição do requisitório (a partir de quando passa a valer a nova redação da Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com correção pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à SELIC). IV. Dispositivo (9) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (10) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (11) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011, Decreto Estadual nº 57.741/2012, Lei Complementar Estadual nº 1.416/24; artigo 1º da Lei nº 4.414/1964. Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 0001148-52.2025.8.26.9061; TJSP; Recurso Inominado Cível 1000996-68.2024.8.26.0283; Relator (a): André Luiz de Macedo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itirapina - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026.
RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.