Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5542026-35.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES : FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA. E OUTRASAGRAVADO : LUIZ ANDRÉ DA COSTARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato, sob o fundamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova sem a devida fundamentação quanto à hipossuficiência ou verossimilhança das alegações da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada deixou de indicar elementos concretos que justificassem a redistribuição do encargo probatório.4. Em se tratando de ação revisional de contrato, não se verifica, no caso, dificuldade excessiva para a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige fundamentação específica quanto à hipossuficiência da parte ou à verossimilhança das suas alegações, conforme o art. 6º, VIII, do CDC." "2. A simples existência de relação de consumo não autoriza, por si só, a redistribuição do encargo probatório."_________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5701962-78.2022.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5254647-20.2018.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, j. 28.01.2019. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de setembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5542026-35.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES : FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA. E OUTRASAGRAVADO : LUIZ ANDRÉ DA COSTARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes e, por isso, dele conheço. Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal na irresignação das empresas rés, FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA. e OUTRAS, em face da decisão interlocutória registrada no evento nº 07, p. 86/87, autos de origem, em que, no que interessa, a julgadora a quo determinou a inversão do ônus da prova. Asseveram as agravantes, em síntese, que “a previsão do art. 373, II, do CPC não retira do agravado o ônus da prova do fato constitutivo dos seus direitos. Isso porque, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática em todas as relações de consumo e não se trata de um instituto absoluto, uma vez que se mostra necessário que as alegações sejam verossímeis ou que a parte seja hipossuficiente, nos termos do art. supracitado, o que não ocorre no caso em concreto” (evento nº 01, p. 09). Pois bem. Após minucioso estudo dos autos, entendo que a insurgência das empresas ré, ora recorrente, merece acolhida. Explico. Importa salientar que a relação jurídica existente entre as partes é, de fato, de natureza consumerista, regida, portanto, pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Com efeito, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova quando for a parte hipossuficiente. Transcrevo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…)VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dito isto, não se pode perder de vista que o simples fato da relação entabulada entre os litigantes ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor não implica automática inversão do ônus probatório. É preciso mais, sendo imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência em produzir determinada prova, segundo as regras ordinárias de experiência. Assim, nestes casos, pode o julgador inverter o ônus probatório, atribuindo esta incumbência à parte que tenha melhores condições de atendê-la. Nesse cenário, verifico que a decisão da julgadora a quo merece reforma, uma vez que inverteu o ônus probatório sem especificar a que se destina, não sendo possível vislumbrar, ainda, qualquer dificuldade na comprovação do fato constitutivo mencionado na exordial. Explico. No caso em análise, não se antevê a presença dos requisitos para a inversão deferida, por tratar-se de ação revisional de contrato, não havendo que se falar, pois, em impossibilidade ou excessiva dificuldade para a parte agravada embasar sua tese sobre eventual onerosidade ou ilegalidade dos encargos contratuais. Nesta vertente, inexistem, na espécie, elementos e/ou peculiaridades que autorizem a inversão do ônus da prova. Entender em sentido contrário, dispensando a parte autora/agravada de apresentar as provas aptas à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, subverteria a missão desse instrumento colocado à disposição dos consumidores. Seguindo essa mesma vereda, são muitos os arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. (…) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (…) Conquanto o Código de Defesa do Consumidor tenha por consumidor o destinatário final do produto ou serviço, não se pode olvidar que a jurisprudência evoluiu para mitigar o rigor conceitual da teoria finalista, de modo a autorizar a aplicação da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 5. A autora não logrou êxito em demonstrar a necessidade de inversão do ônus da prova, seja pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, seja pela dificuldade excessiva no cumprimento de algum encargo (§ 1º do art. 373), devendo, então, ser reformada a decisão objurgada. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5701962-78.2022.8.09.0051, de minha relatoria, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023, DJe de 13/03/2023, g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCOMPORTABILIDADE À LUZ DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1. A simples constatação de que a relação entabulada entre os litigantes ostenta natureza consumerista não implica automática inversão do ônus probatório, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, examinar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do postulante. 2. Verificando-se que, segundo as regras ordinárias de experiência, a parte consumidora é capaz de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e que não há nos autos nenhuma peculiaridade que impossibilite ou torne muito difícil o cumprimento do encargo probatório que lhe é imposto, descabe a redistribuição do ônus da prova. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5254647-20.2018.8.09.0000, de minha relatoria, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2019, DJe de 28/01/2019) Portanto, com suporte nesses fundamentos, tem-se que a pretensão recursal merece guarida, visto que inexistem motivos para a i
Recurso conhecido e provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.