Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEXO CAUSAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO A QUO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido no particular, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). 3. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, da forma pretendida, a fim de que se entenda pela existência do nexo causal apto a ensejar a responsabilidade civil ambiental, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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