Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. CONTRATOS COLIGADOS. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações do autor e da construtora contra sentença que, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, decretou a resolução dos contratos, determinou a restituição de R$ 85.328,25 e condenou solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes. O autor requer indenização por danos morais, alteração do termo inicial dos lucros cessantes e restituição integral dos valores desembolsados. A construtora requer a revogação da gratuidade da justiça e atribui à CEF a responsabilidade pela restituição dos valores relativos ao financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade passiva para responder pelas pretensões indenizatórias decorrentes do atraso na entrega do imóvel; (ii) saber se a Justiça Federal possui competência para apreciar as pretensões remanescentes contra a construtora; (iii) saber se estão presentes elementos para revogar a gratuidade da justiça; (iv) saber se o inadimplemento da construtora autoriza a resolução dos contratos coligados de compra e venda e financiamento; e (v) saber se a resolução contratual impõe a restituição integral dos valores desembolsados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CEF atuou exclusivamente como agente financeiro. O contrato atribuiu à construtora a execução e a responsabilidade técnica pela obra. As atividades da CEF relativas à liberação dos recursos, ao acompanhamento da evolução física do empreendimento e à exigência de documentos e garantias destinavam-se ao controle do financiamento e à preservação da garantia fiduciária. A instituição financeira não possui, portanto, legitimidade passiva para responder pelos danos materiais e morais decorrentes do atraso na conclusão e entrega do imóvel. 4. Reconhecida a ilegitimidade da CEF quanto às pretensões indenizatórias, a Justiça Federal não possui competência para apreciar os pedidos remanescentes formulados exclusivamente contra a construtora. Como subsiste pedido de resolução do contrato de financiamento em relação à CEF, não cabe a remessa integral dos autos à Justiça Estadual. A cumulação das pretensões indenizatórias deve ser inadmitida, nos termos do art. 45, §§ 1º e 2º, do CPC. 5. A aquisição de imóvel mediante financiamento e a participação do autor em pessoa jurídica não afastam, por si sós, a presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Ausentes elementos concretos em sentido contrário, mantém-se a gratuidade da justiça. 6. O inadimplemento da construtora é incontroverso, pois o prazo para conclusão do empreendimento foi ultrapassado e as obras permaneceram paralisadas por vários anos. O inadimplemento absoluto autoriza a resolução contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil. A coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento faz com que a frustração definitiva da aquisição do imóvel repercuta sobre o mútuo. 7. A resolução da cadeia contratual impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação. A construtora deve restituir à CEF os valores recebidos em decorrência do financiamento e ao autor todos os valores pagos diretamente à construtora e à instituição financeira, acrescidos dos consectários legais. O reconhecimento da ilegitimidade da CEF e da incompetência da Justiça Federal prejudica as demais insurgências relativas aos danos materiais, inclusive lucros cessantes, e aos danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ilegitimidade passiva da CEF reconhecida de ofício quanto às pretensões de indenização por danos materiais e morais, com extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a esses pedidos. Cumulação das pretensões indenizatórias remanescentes contra a construtora não admitida. Apelação da construtora desprovida. Apelação do autor parcialmente provida para determinar o retorno das partes ao estado anterior à contratação e a restituição dos valores nos termos estabelecidos. Demais insurgências indenizatórias prejudicadas. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que atua exclusivamente como agente financeiro não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do atraso na entrega do empreendimento quando não assume atribuições relativas à concepção ou à execução da obra. 2. Reconhecida a ilegitimidade do ente federal para as pretensões indenizatórias, a Justiça Federal não possui competência para apreciar os pedidos remanescentes formulados exclusivamente contra particular. 3. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade para suportar os encargos processuais. 4. O inadimplemento absoluto da obrigação de entrega do imóvel autoriza a resolução dos contratos coligados de compra e venda e financiamento, com retorno das partes ao estado anterior e restituição integral dos valores desembolsados pelo adquirente."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal quanto às pretensões de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na conclusão e entrega do empreendimento e, em consequência, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira quanto a esses pedidos, nos termos do art. 485, VI, do CPC; não admitir a cumulação das pretensões indenizatórias remanescentes em face da Construtora Mistral Ltda., diante da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciá-las; negar provimento à apelação da Construtora Mistral Ltda. e dar parcial provimento à apelação de K. P. S. M., a fim de determinar o retorno das partes ao status quo ante, devendo a Construtora Mistral Ltda. restituir à Caixa Econômica Federal os valores recebidos em decorrência do contrato de financiamento habitacional, bem como restituir ao autor todos os valores por ele pagos diretamente à construtora e à Caixa Econômica Federal, acrescidos dos consectários legais; d) julgar prejudicadas as demais insurgências recursais relativas às pretensões de indenização por danos materiais, inclusive lucros cessantes, e morais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.