Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONTRATADO ATRAVÉS DE APLICATIVO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático. Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as instituições financeiras devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada pelas empresas, sob pena de responsabilização, o que, por si só, não garante a procedência da demanda. Com efeito, compulsando detidamente os autos, especialmente pelos extratos bancários juntados pela recorrente, verifica-se que houve a disponibilização da quantia relacionada ao empréstimo invectivado, sendo que os valores foram depositados na conta corrente da reclamante, de modo que o recorrido se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Ademais, com todo respeito aos argumentos recursais, a recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de direito, especialmente em razão das provas produzidas que comprovam que os valores foram depositados na conta bancária da recorrente e que foram feitos por meio do aplicativo, com senha da recorrente, restando comprovada a existência de fato impeditivo ao direito pleiteado pela parte autora. Com efeito, pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão. Oportuno destacar, outrossim, que não pode o Poder Judiciário presumir a existência dos fatos alegados na inicial, cabendo à parte a efetiva comprovação quanto à veracidade dos argumentos apresentados. Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, por inexistirem nos autos provas suficientes a demonstrar o fato alegado, restando justificada a improcedência do pedido inicial. Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Recurso desprovido A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.