Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTO JURÍDICO DA SENTENÇA QUE NÃO FOI DISCUTIDO NA LIDE. ART. 10 DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1 ¿ Compulsando os autos, infere-se que o promovido apresentou, para embargar a presente Ação Monitória, o fundamento de que o negócio jurídico celebrado com a proponente estaria eivado por vício de consentimento, uma vez que foi celebrado durante estado de perigo, previsto no art. 156 do Código Civil, ou seja, durante um momento de ¿grande pressão psicológica e forte emoção¿. 2 ¿ Observa-se que a toda a tese sustentada pelo postulado para afastar a pretensão autoral está relacionada ao estado de perigo e não traça qualquer linha argumentativa acerca de eventual coação por parte da autora para que houvesse a assinatura do termo. 3 ¿ O Juízo a quo, ao julgar improcedente a demanda por entender que a parte ré assinou o termo de confissão e assunção de dívida sob coação da proponente, utilizou argumentação que sequer foi aventada pelo demandado, cometendo, portanto, erro de procedimento, conforme dispõe o art. 10, do CPC. 4 ¿ Desse modo, não foi oportunizado à parte autora o direito de se expressar acerca do fundamento de improcedência utilizado pela sentença e sobre o qual não houve qualquer debate ou produção de provas, de modo que, ao alterar o fundamento jurídico da lide, o decisum foi de encontro ao art. 10, da Lei Adjetiva Civil. 5 ¿ Acerca desse tema, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vêm se manifestando no sentido de que, não obstante a possibilidade de que o julgador altere o fundamento legal da lide, ofende os princípios da não surpresa e do contraditório a alteração dos fundamentos jurídicos nela discutidos, razão pela qual dever ser reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença ora vergastada. 6 ¿ Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença proferida restando prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.