Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PENHORA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO BANCO EXEQUENTE NO POLO PASSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou ação visando o cancelamento de penhora averbada na matrícula nº 2.658, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Floriano/PI, sob o número AV.7/2.658, vinculada ao processo de execução nº 128/1996. O autor sustenta a inexistência da obrigação que deu origem à penhora, bem como a ilegitimidade dos sujeitos indicados no registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o cancelamento da penhora imobiliária registrada; (ii) verificar se a ausência de citação do Banco Bradesco S.A., suposto credor e parte diretamente interessada, compromete a validade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados aos autos demonstram divergências relevantes entre os dados constantes da matrícula do imóvel e os dados processuais da execução que originou a penhora, especialmente no tocante à identificação das partes e à própria existência da obrigação. 4. A certidão de inteiro teor do processo de execução informa que os executados foram Monique Miranda Feitosa Tomé e Francisco Tomé Filho, e não Severino Davi de Macedo, apontado no registro imobiliário, além de indicar que o processo foi extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa. 5. A certidão de inexistência emitida pela Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI atesta que não há processo de execução nº 128/1996 envolvendo Banco Bradesco S.A. e Severino Davi de Macedo. 6. A Nota Devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis confirma que as informações constantes na matrícula não correspondem aos dados fornecidos na certidão judicial, inviabilizando a baixa da penhora. 7. A ausência do Banco Bradesco S.A. no polo passivo compromete a regularidade da relação processual, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de impedir a adequada instrução do feito. 8. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio é necessário quando a eficácia da sentença depende da citação de todos aqueles que devam compor a lide, hipótese verificada no caso, tendo em vista que eventual decisão sobre a validade da penhora impactará diretamente a esfera jurídica do Banco Bradesco S.A. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nulidade da sentença. 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação do credor indicado no registro da penhora, cuja esfera jurídica será diretamente afetada, configura nulidade absoluta por litisconsórcio passivo necessário. 2. É imprescindível a formação de relação processual válida, com a inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo, para viabilizar a produção de provas e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A decisão que versa sobre cancelamento de penhora imobiliária não pode ser proferida sem a participação do credor originalmente apontado no registro.
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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