Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DESCONTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE MARGEM DE CONSIGNÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições financeiras, entendo, se desincumbiram do ônus que eram seus, juntando aos autos os documentos contidos nos Ids. 23793460 e 23793461, que comprovam que os descontos realizados após o prazo estabelecido para findar o contrato de empréstimo derivam de parcelas que não foram liquidadas por completo, incluindo juros de mora, pela ausência de margem consignável na conta da autora, restando comprovado que os descontos são devidos; 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Creusa Sousa de Albuquerque, em 22.11.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 24.10.2022 (Id. 23793542), pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra. Ana Célia Santana, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar, ajuizada em 25.02.2016, em face do Previmil Previdência Complementar S/A e Banco Internacional do Funchal S/A (BANIF), assim decidiu: “… Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por CREUSA SOUSA DE ALBUQUERQUE em face de PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S.A. e BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A, e extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Torno definitiva a tutela de urgência concedida no ID no 15082340, para suspender os descontos no contracheque da Autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, previstas no art. 98, §3o, do Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais contidas no Id. 23793544, aduz em síntese, que " ao fazer a análise detalhada e comparativa entre as duas fichas financeiras, é possível verificar as diversas contradições existentes, e a má fé da parte adversa, principalmente no que tange o parcelamento das prestações". Com esses argumentos, requer: “(...) o conhecimento do presente recurso, e no mérito, seja dado provimento ao recurso, com fito a reformar a decisão e condenar as apeladas ao seguinte: I- Que os apelados sejam condenados à restituir o valor à título de Dano Material, no valor de R$ 3.351,00 (três mil trezentos e cinquenta e um reais), com correção monetária desde o evento danoso e juros desde a citação; II-Que o valor à título de Dano Material seja restituído mediante o instituto jurídico da repetição do indébito, elencado no art. 42, p.u. do CDC, do qual, aduz que o aludido valor deverá ser restituído em dobro; III- Que as apeladas sejam condenadas ao pagamento de Danos Morais, no valor não inferior à R$ 15.000,00 (quinze mil reais); IV- A condenação do recorrido ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento), por litigância de má-fé, e honorários advocatícios; V-Que as partes adversas sejam condenadas ao pagamento de Honorários Advocatícios de Sucumbência no percentual de 20% do valor da causa/condenação, nos termos do art. 20 do CPC”. As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes no Id. 23793547, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24632089). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora realizou contrato de empréstimo consignado e, mesmo após a quitação do mesmo, continua tendo descontado os valores correspondentes as prestações, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se é devido ou não a continuidade dos descontos deduzidos do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, os ora apelados, entendo, se desincumbiram do ônus que eram seus, juntando aos autos os documentos contidos nos Ids. 23793460 e 23793461, que comprovam que os descontos realizados após o prazo estabelecido para findar o contrato de empréstimo derivam de parcelas que não foram liquidadas por completo, incluindo juros de mora, pela ausência de margem consignável na conta da autora, restando comprovado que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar a validade dos descontos realizados no benefício da apelante, assim como de seu pagamento. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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