Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, supostamente decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano) para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos em folha de pagamento decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado, bem como se é cabível a revisão das astreintes fixadas. III. Razões de decidir. 3. Comprovada a existência de descontos mensais em benefício previdenciário da parte autora, sem comprovação prévia e suficiente da contratação ou da periodicidade dos valores debitados, mostra-se presente a probabilidade do direito, mormente diante da existência de dúvidas quanto à real intenção das partes na contratação. 4. Diante da ausência de perigo de dano reverso à instituição financeira, e da presença do risco de dano ao agravado, é adequada a manutenção da decisão concessiva de tutela provisória. 5. As astreintes foram fixadas com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade (R$ 500,00 por dia, limitadas a 30 dias), não se mostrando abusivas, tampouco desproporcionais. 6. O agravo de instrumento não é via adequada para análise aprofundada do mérito da contratação, devendo ser preservada a decisão até ulterior cognição do juízo de origem. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, quando existente dúvida sobre a regularidade da contratação. 2. A fixação de astreintes em valor razoável e com limitação temporal é compatível com a função coercitiva da medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5073372-70.2020.8.09.0000; TJGO, 5632878-51.2019.8.09.0000.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.