Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (FUNDO 157). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento desprovido. 2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas relativa a investimentos no Fundo 157, com pedido de prestação de contas desde o primeiro aporte, inclusive documentos sobre aplicações, rendimentos e valorizações, sob pena do art. 550, § 5º, do CPC. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e reconheceu, de ofício, prescrição parcial para limitar a prestação de contas aos últimos três anos quanto a ações e cinco anos quanto a debêntures, alinhando-se à Terceira Turma do STJ; rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a decisão da primeira fase formou coisa julgada e impediu a limitação temporal da prestação de contas (art. 502 do CPC); (ii) saber se a condenação para prestar contas em 15 dias impede a posterior limitação por prescrição na segunda fase (art. 550, § 5º, do CPC); (iii) saber se se aplica a limitação temporal de três anos para dividendos quando não há termo de resgate (art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976); (iv) saber se incide o prazo quinquenal dos créditos de debêntures sem termo de vencimento (art. 206, § 5º, I, do CC/2002); (v) saber se não corre prescrição sem vencimento do prazo (art. 170, II, do CC/1916); (vi) saber se não corre prescrição sem vencimento do prazo e sem actio nata (art. 199, II, do CC/2002); e (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022, II, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada a negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em enfrentar, de modo específico, a tese de coisa julgada e de preclusão consumativa sobre a prescrição, impõe-se a cassação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para saneamento, conforme o art. 1.022 do CPC e a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Violado o art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre tema relevante — coisa julgada e preclusão consumativa da prescrição —, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos à origem para novo julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 1.022, 1.025 e 550, § 5º; CC/2002, arts. 199, II e 206, § 5º, I; CC/1916, art. 170, II; Lei n. 6.404/1976, art. 287, II, a; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.172.466/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.750.302/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022.
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