Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidora ajuíza ação alegando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital, com uso de biometria facial e assinatura eletrônica, e a legitimidade dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar o contrato, o comprovante de transferência bancária e, notadamente, o registro detalhado da transação eletrônica, contendo dados de acesso, geolocalização e biometria facial da contratante. A alegação de inexistência do negócio jurídico é infirmada pela prova documental juntada pela própria recorrente, que consiste em extrato bancário confirmando o crédito do valor do empréstimo em sua conta corrente, o que configura comportamento contraditório. Comprovada a validade do negócio jurídico, os descontos das parcelas configuram exercício regular de direito do credor, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. É cabível a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos quando a matéria tiver sido devidamente analisada e a decisão estiver em conformidade com as provas dos autos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio digital quando a instituição financeira apresenta conjunto probatório robusto, incluindo biometria facial, log de sistema e comprovante de transferência do valor. 2. A alegação de inexistência de contrato é infirmada quando a própria parte autora junta aos autos extrato bancário que comprova o recebimento do valor do empréstimo, configurando comportamento contraditório." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46 e 55; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência específica no voto, que se baseou na manutenção da sentença.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.