Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA DA AUTENTICIDADE E DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA TÉCNICA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DOS JUIZADOS QUANDO, NO CASO CONCRETO, SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MENOR COMPLEXIDADE AFERIDA PELO OBJETO DA PROVA. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. ART. 3º E ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial para processamento da demanda, diante da necessidade de produção de prova técnica para esclarecimento da controvérsia acerca da contratação de cartão de crédito consignado. O recurso, contudo, não merece provimento. A parte recorrente sustenta que a sentença deveria ter enfrentado o mérito da demanda, defendendo a existência de abusividade na contratação de cartão de crédito consignado, suposta ausência de informação adequada, vício de consentimento, perpetuação do débito, repetição do indébito e danos morais. Ocorre que tais questões não podem ser examinadas neste momento, pois existe questão processual antecedente que impede o julgamento do mérito no âmbito do Juizado Especial. Conforme se extrai dos autos, a parte autora nega expressamente a contratação do negócio jurídico discutido. Por outro lado, a instituição financeira apresentou documento contratual eletrônico que, em princípio, demonstra a existência de contratação de cartão de crédito consignado atribuída à recorrente. Tem-se, portanto, controvérsia objetiva acerca da própria formação da relação jurídica. Não se está diante de situação em que ambas as partes reconhecem a existência do contrato e apenas divergem quanto à interpretação de suas cláusulas, taxas de juros, forma de amortização ou eventual abusividade. Ao contrário, a questão antecedente é saber se a recorrente efetivamente manifestou sua vontade para a celebração do negócio jurídico apresentado pelo banco. Essa circunstância é determinante. DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA NO CASO CONCRETO A recorrente afirma que jamais contratou o cartão de crédito consignado e sustenta que pretendia obter operação de empréstimo consignado tradicional. A instituição financeira, por sua vez, contrapõe à alegação documento contratual com assinatura realizada em meio eletrônico. A divergência não pode ser solucionada mediante mera presunção de validade ou invalidade do documento. É necessário verificar, diante da impugnação apresentada, os elementos técnicos relacionados à contratação eletrônica, tais como mecanismos de autenticação, identificação do contratante, integridade do documento, elementos de vinculação da manifestação de vontade à consumidora e demais dados técnicos eventualmente necessários à aferição da autenticidade da operação. A própria regulamentação do processo eletrônico reconhece a relevância da identificação da origem e do signatário dos documentos eletrônicos, sendo que o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará prevê que documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos com garantia de origem e identificação do signatário possuem força probante, ressalvada alegação fundamentada de adulteração. No caso concreto, justamente essa questão é objeto de controvérsia. A autora não reconhece a contratação, ao passo que o banco pretende atribuir-lhe a manifestação de vontade constante do instrumento eletrônico. Assim, para que se possa afirmar, com segurança, a existência do vínculo jurídico, mostra-se necessária a produção de prova técnica capaz de esclarecer a autenticidade e a regularidade da contratação. Não se trata, portanto, de simples prova documental. DA MENOR COMPLEXIDADE E DA COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que a simples necessidade de prova técnica não constitui, isoladamente, critério suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, especialmente porque o art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite a atuação de técnicos e a produção de prova técnica simplificada. Todavia, essa compreensão não conduz à conclusão de que toda e qualquer controvérsia que envolva prova técnica deva necessariamente permanecer submetida ao rito especial. A questão deve ser analisada à luz das particularidades do caso concreto, especialmente quanto à extensão, natureza e indispensabilidade da prova a ser produzida. O próprio Enunciado nº 54 do FONAJE estabelece que: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." O entendimento encontra-se igualmente divulgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. No presente feito, a prova técnica não é acessória ou meramente complementar. Ela é essencial para a própria definição da existência do negócio jurídico. Sem a apuração da autenticidade e regularidade da contratação eletrônica, não há como avançar, de maneira segura, para o exame das alegações subsequentes de abusividade contratual, vício de consentimento, repetição de indébito ou danos morais. Com efeito, somente depois de estabelecida a existência ou inexistência da contratação seria possível discutir se o produto efetivamente contratado correspondeu à vontade da consumidora, se houve adequada prestação de informações e se eventual cobrança decorreu de negócio jurídico válido. A prova, portanto, constitui verdadeiro pressuposto lógico para o exame das demais questões de mérito. DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEGURO DO MÉRITO A recorrente sustenta que a existência do contrato não impediria o julgamento da demanda e invoca precedentes deste Tribunal relacionados a contratos de cartão de crédito consignado. Todavia, os precedentes invocados nas razões recursais não afastam a necessidade de observância da peculiaridade probatória existente neste processo. As decisões citadas pela recorrente tratam, em essência, de hipóteses nas quais a controvérsia de mérito foi efetivamente enfrentada e a instituição financeira não teria se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Aqui, porém, o juízo de origem concluiu, de forma fundamentada, que não dispõe de elementos suficientes para formar convicção segura acerca da contratação, justamente porque a autora nega a relação jurídica e o banco apresenta instrumento cuja validade é controvertida. Também não se mostra adequado antecipar, no âmbito desta Turma Recursal, conclusão acerca da inexistência do contrato ou da abusividade de suas cláusulas sem que tenha sido solucionada a questão antecedente relativa à autenticidade da manifesta
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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