Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TEMA 884 DO STF. IPTU. INEXIGIBILIDADE. TAXA DE COLETA DE LIXO. IMUNIDADE NÃO EXTENSÍVEL ÀS TAXAS. SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. SÚMULA VINCULANTE Nº 19. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCLUSÃO DE PARCELA DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA CDA QUANTO AO CRÉDITO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, reconheceu a imunidade tributária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) relativamente ao IPTU, em aplicação do Tema 884 da repercussão geral, e determinou o prosseguimento da execução quanto à Taxa de Coleta de Lixo, mediante adequação do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a imunidade tributária recíproca reconhecida pelo STF aos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR alcança a Taxa de Coleta de Lixo; (ii) estabelecer se a taxa vinculada à coleta e à destinação de resíduos provenientes de imóveis atende aos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade; (iii) determinar se a alegação de inconstitucionalidade da taxa, formulada apenas no agravo de instrumento, configura inovação recursal; e (iv) definir se a exclusão do IPTU acarreta a nulidade integral da CDA ou permite o prosseguimento da execução fiscal quanto ao crédito remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 884 da repercussão geral reconhece aos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, o que impede a incidência do IPTU sobre esses bens. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal restringe a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos entes protegidos e não se estende, por si só, às taxas decorrentes da prestação ou disponibilização de serviços públicos específicos e divisíveis. A jurisprudência da 4ª Turma Especializada do TRF2 reconhece que a imunidade tributária recíproca quanto aos impostos não impede a cobrança de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo vinculada a serviço específico e divisível. A Súmula Vinculante nº 19 do STF reconhece a constitucionalidade da taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, por atender aos requisitos do art. 145, II, da Constituição Federal. Os elementos devolvidos ao Tribunal indicam que a Taxa de Coleta e Destinação Final de Lixo exigida pelo Município de Araruama se vincula à coleta e à destinação final dos resíduos provenientes dos imóveis, sem demonstração de que remunere indistintamente serviços gerais, universais e indivisíveis de limpeza, conservação ou varrição de logradouros públicos. Os precedentes do TRF3 invocados pelo agravante não determinam a inexigibilidade da taxa discutida nos autos, pois examinam legislações municipais distintas e hipóteses de incidência que abrangem serviços gerais e indivisíveis, sem demonstração de identidade com a exação instituída pelo Município de Araruama. A alegação autônoma de inconstitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo por ausência de especificidade e divisibilidade configura inovação recursal quando não integra a exceção de pré-executividade nem constitui fundamento da decisão agravada, de modo que seu exame originário pelo Tribunal implicaria supressão de instância. Ainda que superado o óbice da inovação recursal, a ausência de demonstração de que a taxa exigida remunera serviços gerais de limpeza pública impede o reconhecimento de sua invalidade, diante da orientação constitucional que admite a cobrança por serviços específicos e divisíveis de coleta e destinação de resíduos provenientes de imóveis. A exclusão da parcela referente ao IPTU não acarreta a nulidade integral da CDA quando o crédito remanescente relativo à taxa pode ser identificado e quantificado mediante simples operação aritmética, sem alteração do sujeito passivo, do fundamento legal ou dos elementos essenciais do lançamento. A inexigibilidade do IPTU e a exigibilidade da Taxa de Coleta de Lixo decorrem de regimes constitucionais e fatos geradores distintos, o que permite a preservação da execução fiscal quanto à obrigação tributária remanescente. A Súmula nº 399 do STJ, segundo a qual cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, não autoriza a extensão da imunidade reconhecida no Tema 884 do STF às taxas nem define a constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete da Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.