Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO FORNECEDOR. ANEXADO CONTRATO. REFINANCIAMENTO. CONTRATO DIGITAL. PRESENTES DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, IP DO USUÁRIO E SELFIE. ANEXADO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS INDEVIDA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores, afastando a alegação de fraude e a consequente responsabilidade civil. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova da regularidade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato devidamente assinado pelo autor por meio eletrônico, contendo geolocalização, selfie, IP do usuário. O crédito decorrente do contrato foi utilizado para quitação de contrato anterior, havendo saldo remanescente transferido ao autor, conforme demonstrado nos autos. A parte autora não demonstrou a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, I, do CPC. Reconhecida a validade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores remanescentes, inexiste falha na prestação do serviço que justifique a nulidade da contratação ou a reparação por danos materiais e morais, justificando a improcedência dos pedidos. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas fixada na sentença de primeiro grau. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação em custas e honorários imposta pelo juízo a quo, no mais, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.