Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. O embargante alega omissão e obscuridade quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização das condenações civis e às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, requerendo a revisão dos critérios de correção monetária e juros de mora, com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao fixar os critérios de correção monetária e juros de mora da condenação; (ii) estabelecer se a alegada necessidade de aplicação da Taxa SELIC e da Lei nº 14.905/2024 autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; e (iii) determinar se o propósito de prequestionamento justifica o acolhimento dos aclaratórios na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente os consectários legais da condenação e estabelece, de forma clara, os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis tanto à indenização por danos morais quanto à repetição do indébito. O julgado determina a incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, a aplicação do art. 406, § 1º, do Código Civil, já considerada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. A discordância da parte quanto à incidência da Taxa SELIC e à interpretação conferida à Lei nº 14.905/2024 revela inconformismo com a solução jurídica adotada, e não omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não servem à revisão do mérito nem constituem sucedâneo recursal para provocar novo julgamento da causa. Os efeitos infringentes possuem caráter excepcional e somente são admitidos quando a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC conduz necessariamente à alteração do resultado, hipótese não verificada. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando inexistem os vícios legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fixação expressa dos critérios de correção monetária e juros de mora afasta a alegação de omissão ou obscuridade quanto aos consectários legais da condenação. 2. A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada no acórdão não configura vício sanável por embargos de declaração. 3. Os efeitos infringentes somente são cabíveis quando o saneamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC altera necessariamente a conclusão do julgamento. 4. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81 e 1.022; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e nº 362; STF, Rcl nº 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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