Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Não há falar em reformatio in pejus em relação à inclusão de IPC, pois, como critério de correção monetária que é, não se sujeita nem à coisa julgada (Resp nº 165573/SP, DJU de 08/06/98). 2. A própria administração, por intermédio de sua autarquia previdenciária (INSS), pagou, tardiamente, através das Portarias 714/93 e 813/94, valores atinentes a benefícios, razão pela qual não há falar em prescrição de mero acessório (art. 50 do Código Civil) que é a correção monetária, criada para recompor o poder aquisitivo da moeda, frente aos galopantes surtos inflacionários que, até bem pouco tempo, dominavam o Brasil. Ademais, sobreleva, ainda, a constatação de que versa a espécie verba de caráter alimentar, o que só vem a confirmar a tese consignada. 3. Os juros de mora, nas causas previdenciárias, devem ser contados a partir da citação válida, à razão de 0,5% ao mês. Aplicação da Súmula 204-STJ. 4. O IPC de janeiro de 1989 é da ordem de 42,72% e não 70,28%. 5. Recurso especial conhecido em parte e nesta extensão provido, para fixar o termo a quo dos juros moratórios e reduzir o IPC de janeiro de 89 para 42,72%." Traz à colação julgados que, à primeira vista, demonstram dissonância do entendimento esposado pelo v. aresto hostilizado. Tenho, por enquanto, como configurado o dissenso alegado, pelo que admito os embargos. Vista à parte contrária para impugnar, nos termos do art. 267, do RISTJ. Publique-se. Brasília-DF, 10 de dezembro de 1999. MINISTRO José Arnaldo da Fonseca, Relator
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