Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da competência da Justiça comum, com fundamento no Tema n. 190 do STF e na Reclamação n. 85.802/ES, aplicando o art. 927 do CPC e afastando a natureza trabalhista do abono complementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza trabalhista do abono complementação, criado por resoluções internas e custeado pela ex-empregadora, e à atuação da entidade como mera administradora; e (ii) saber se houve omissão quanto à eficácia apenas inter partes da Reclamação n. 85.802/ES, impedindo sua aplicação ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre a natureza do abono e seu custeio pela ex-empregadora, pois o acórdão enfrentou a tese e concluiu pela competência da Justiça comum à luz do Tema n. 190 e da Reclamação n. 85.802/ES, privilegiando o conteúdo previdenciário complementar da pretensão. 5. Igualmente, não há omissão quanto à alegada eficácia apenas inter partes da Reclamação n. 85.802/ES, porque o acórdão reconheceu sua vinculação ao Tema n. 190 e a necessidade de alinhamento (art. 927 do CPC), afastando a tese de limitação subjetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de natureza trabalhista e de custeio do abono complementação suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de eficácia apenas inter partes da Reclamação n. 85.802/ES”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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