Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÓCIA-ADMINISTRADORA DE PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE PROVA CONCRETA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por considerar insuficiente a comprovação da hipossuficiência econômica da agravante, sócia-administradora de empresa, tendo esta deixado de apresentar documentos pessoais essenciais para aferição da real situação financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia cinge-se a verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do benefício sem oportunização prévia para complementação da prova da hipossuficiência e se a condição de sócia-administradora, isoladamente, afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIRA declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se impugnação mediante elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica.O juízo de origem oportunizou a juntada de documentos complementares, não atendida pela agravante, que limitou-se a apresentar declaração pessoal e documentos financeiros da pessoa jurídica, insuficientes para comprovar sua situação financeira pessoal.A condição de sócia-administradora configura indício relevante de capacidade financeira, exigindo prova robusta em sentido contrário para concessão do benefício.Ausente comprovação suficiente da hipossuficiência, o indeferimento do pedido está devidamente fundamentado e em consonância com jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O benefício da justiça gratuita demanda comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência quando existam indícios concretos em sentido contrário, especialmente quando a parte é sócia-administradora de pessoa jurídica e não apresenta documentação pessoal comprobatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º e § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, DJEN 18/03/2026; AgInt no AREsp 2.705.723/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 02/07/2025; AgInt no AREsp 2.768.917/GO, Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJEN 15/08/2025.
E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O benefício da justiça gratuita demanda comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência quando existam indícios concretos em sentido contrário, especialmente quando a parte é sócia-administradora de pessoa jurídica e não apresenta documentação pessoal comprobatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º e § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, DJEN 18/03/2026; AgInt no AREsp 2.705.723/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 02/07/2025; AgInt no AREsp 2.768.917/GO, Terceira Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJEN 15/08/2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Victor Martim Batschke
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.