Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÁREA RURAL EM TERRAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. DIREITOS POSSESSÓRIOS. DELIMITAÇÃO DA ÁREA PELA POSSE DE FATO E GEORREFERENCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que solucionou controvérsia sobre área rural situada em terras públicas sem título de propriedade em favor das partes, reconhecendo que os negócios jurídicos transmitiram apenas direitos de posse e que a controvérsia deveria ser resolvida com base na posse de fato, diante da inexistência de justo título e da informalidade na união, divisão e renumeração dos lotes. Os embargantes alegam obscuridade, contradição e erro de fato em razão da divergência entre a enumeração dos lotes e a metragem considerada no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre a identificação dos lotes e a metragem da área controvertida configura obscuridade, contradição ou erro de fato apto a ensejar o acolhimento dos embargos; e (ii) estabelecer se a pretensão de rediscutir a delimitação da área e a prova da posse pode ser examinada em embargos de declaração, bem como se a insurgência justifica a aplicação de multa ou o reconhecimento de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza excepcional e âmbito de impugnação restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão da matéria fático-probatória. O acórdão registra expressamente que nenhuma das partes demonstrou exercer a posse mediante justo título, pois os negócios jurídicos relativos à área controvertida transmitiram apenas direitos de posse, e não domínio. Em terras públicas sem título de propriedade, a delimitação das ocupações decorre da posse de fato e da medição por georreferenciamento, e não de registro imobiliário inexistente. A própria configuração dos imóveis evidencia a possibilidade de união, divisão ou renumeração informal dos lotes, pois a área controvertida resulta da união dos Lotes 14A, 15 e 16, enquanto o Lote 17 já possuiu numeração e ocupante distintos. A ausência de título válido de ambas as partes autoriza a solução da controvérsia com base na posse de fato, e não na exatidão da medição constante dos memoriais. A alegada contradição entre a enumeração dos lotes e a metragem adotada não compromete a ratio decidendi do acórdão, pois, ainda que acolhida a distinção pretendida pelos embargantes, permanece íntegro o fundamento de que a posse fática preexistente pertencia ao Espólio. A controvérsia permanece vinculada à mesma área rural desde a ação anulatória originária, autos nº 7001396-91.2016.8.22.0017, circunstância que afasta a alegação de vício capaz de alterar a conclusão do julgamento. A pretensão de modificar a conclusão alcançada mediante nova apreciação da matéria fático-probatória caracteriza finalidade própria de recurso de natureza substitutiva, incompatível com os limites dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando encontra fundamento suficiente para a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Para fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados pelos embargantes quando a matéria correspondente estiver compreendida no espectro normativo já apreciado, ainda que os embargos sejam rejeitados e inexista menção expressa aos dispositivos. A rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC nem o reconhecimento da litigância de má-fé quando a insurgência veicula questão sujeita a debate técnico e não evidencia abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria fático-probatória com o objetivo de modificar o resultado do julgamento. 2. A rejeição dos embargos de declaração não implica, por si só, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ou o reconhecimento de litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, IV.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.