Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040146-97.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: GILSON SANTIAGO MESSIAS Advogado(s):TARCIZO GUSMAO TANAJURA BRITO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 25 DA LEI 12.016/2009. ENUNCIADO N. 512 DA SÚMULA DO STF E ENUNCIADO N. 105 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia hasteada pela estreita via recursal reside na discussão a respeito do cabimento de condenação em honorários advocatícios no âmbito de execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança individual. 2. Dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 que "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé". 3. O enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal cristalizou orientação segundo a qual "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança." Na mesma esteira, o enunciado n. 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios". 4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica a jurisprudência que perfilha o entendimento no sentido de que, por se tratar a fase de cumprimento de sentença de Mandado de Segurança individual de mero desdobramento da fase de conhecimento, a dizer, por não consubstanciarem ações autônomas - como ocorre na execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança coletivo -, a vedação à condenação em honorários advocatícios disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 estende-se à fase de cumprimento de sentença, em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 5. Revolvendo as noções para a análise do caso concreto, compulsando-se os autos de origem, observa-se que, de fato, o processo de origem encontra-se em fase de cumprimento de sentença consistente em execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança individual (ID n. 40989699; 40989749 e 40990042 - autos de origem), de modo que, verificando-se na decisão recorrida a existência de condenação em honorários advocatícios em processo de execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança individual em dissonância ao disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e em contrariedade ao entendimento consolidado pelo enunciado n. 512 da Súmula do STF e pelo enunciado n. 105 da Súmula do STJ, infere-se a necessidade de reforma da decisão impugnada. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 8040146-97.2021.8.05.0000, tendo como Agravante a ESTADO DA BAHIA, e como Agravado GILSON SANTIAGO MESSIAS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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