Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da prejudicialidade do dissídio, envolvendo vício oculto em veículo e inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos no exame do art. 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se há omissão sobre a alegação de que as rés sustentaram a imprescindibilidade da perícia, mas não a requereram oportunamente; (iii) saber se há omissão sobre o patamar probatório mínimo exigível do consumidor para deslocar ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência do defeito à luz do art. 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia diz respeito à distribuição jurídica do ônus da prova; e (v) saber se há contradição entre a delimitação da questão jurídica e a conclusão pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer que a alteração das conclusões sobre a inviabilidade da perícia e a inversão do ônus da prova demandaria reexame fático-probatório. 5. Inexiste omissão quanto à iniciativa probatória das rés, porque o fundamento decisivo foi a inviabilização da prova pericial pela alienação do veículo pelo autor e a ausência de comprovação mínima dos vícios alegados. 6. Não procede a alegação de omissão sobre o patamar probatório mínimo, uma vez que a decisão embargada reconheceu a falta de comprovação mínima e a necessidade da perícia para demonstrar o defeito, o que afasta o exame de mérito pela incidência do óbice sumular. 7. Não se constata omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ na controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova, pois o acórdão embargado expressamente afastou o conhecimento da matéria por demandar reexame de fatos e provas. 8. Inexiste contradição entre a delimitação da questão e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a identificação das teses foi seguida da inadmissibilidade por óbice processual, sem incompatibilidade interna no raciocínio decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das conclusões sobre a inviabilidade da perícia e a inversão do ônus da prova. 2. Não há omissão sobre a iniciativa probatória das rés quando o fundamento é a inviabilização da prova pericial causada pela alienação do veículo e a falta de comprovação mínima dos vícios. 3. Não cabem embargos de declaração para discutir patamar probatório mínimo quando a decisão reconhece a necessidade de prova pericial e a ausência de lastro mínimo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ na controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova quando o acórdão afasta o conhecimento por demandar reexame fático-probatório. 5. Não há contradição interna quando a decisão identifica as questões e, em seguida, conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, § 3º, II; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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