Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (COISA JULGADA) ANTES DA CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO – ATUAÇÃO DO RÉU CONSIDERADA PROCESSUALMENTE ANTECIPADA E NÃO DETERMINANTE PARA A EXTINÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por réu em face de sentença que, em medida cautelar inominada, extinguiu o processo sem resolução do mérito por coisa julgada (art. 485, V, CPC), mas deixou de fixar honorários advocatícios, manteve a justiça gratuita à autora e não apreciou o pedido de condenação por litigância de má-fé. O apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, sustentando omissão quanto a três pontos: i) o cabimento de honorários advocatícios, em razão de seu comparecimento espontâneo com apresentação de contestação, o que teria angularizado a relação processual e atraído o princípio da causalidade; ii) a indevida concessão de justiça gratuita à autora, que teria capacidade financeira; e iii) a não apreciação do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Busca a fixação de honorários, a revogação da justiça gratuita e a condenação da apelada por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: i) se o comparecimento espontâneo do réu, com apresentação de contestação, antes de qualquer despacho que ordene a citação, gera o direito à fixação de honorários advocatícios quando o processo é extinto de ofício por vício insanável (coisa julgada); ii) se, nesse cenário, o princípio da causalidade deve ser aplicado para responsabilizar a parte autora pelos ônus sucumbenciais, ou se a extinção prematura e independente da atuação do réu afasta a condenação; iii) se o recebimento de quantia expressiva em outro processo, no passado, é prova suficiente para revogar o benefício da justiça gratuita concedido à autora, afastando a presunção de hipossuficiência; iv) se a propositura de ação que reedita matéria já acobertada pela coisa julgada configura, por si só, litigância de má-fé (art. 80 do CPC) ou se exige a demonstração de dolo processual específico. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade, que orienta a fixação de honorários (art. 85 do CPC), pressupõe que a atuação da parte foi necessária para o resultado do processo. No caso, a extinção decorreu de análise in limine litis de um vício insanável (coisa julgada), que seria reconhecido de ofício pelo magistrado independentemente da intervenção do réu. O comparecimento espontâneo do réu, embora diligente, foi processualmente antecipado e não determinante para o desfecho. A ação era "natimorta", e a relação processual não se angularizou a ponto de gerar o dever de pagar honorários, pois a atuação defensiva não foi a causa da extinção. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3.º, do CPC) prevalece. O fato de a parte ter recebido valores no passado não constitui prova inequívoca de sua capacidade financeira presente, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a suficiência de recursos, o que não ocorreu de forma robusta. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo e a subsunção da conduta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. O ajuizamento de ação tecnicamente equivocada, mesmo que para rediscutir matéria já julgada, não caracteriza, isoladamente, a má-fé, podendo ser interpretado como exercício impróprio do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando o processo é extinto in limine litis, por vício insanável (coisa julgada) reconhecido de ofício, antes de qualquer despacho que determine a citação, ainda que o réu tenha comparecido espontaneamente aos autos e apresentado contestação. Em tal hipótese, a atuação do réu não é considerada a causa da extinção, afastando-se a aplicação do princípio da causalidade. O recebimento de valores em outro processo, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3.º, CPC), cabendo ao impugnante o ônus de produzir prova robusta da capacidade financeira atual da parte beneficiária. A caracterização da litigância de má-fé (art. 80, do CPC) não é automática e depende da demonstração de dolo processual, não se presumindo pelo simples ajuizamento de demanda que visa rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 80, 81, 85, 99, § 3.º, 332 e 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07168819820218070003 DF 0716881-98.2021.8.07.0003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/03/2022, 8.ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/03/2022.
ACORDAM, em sessão
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.