Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MUDANÇA POSTERIOR DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. BOA-FÉ DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que reconheceu excesso de execução em cumprimento de sentença coletiva e condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários, com base em entendimento firmado posteriormente no IAC nº 18.193/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítima a condenação da parte exequente em custas e honorários diante de excesso de execução decorrente de mudança jurisprudencial superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução observou parâmetros então vigentes, reconhecidos judicialmente, inclusive na ação coletiva matriz. O novo entendimento sobre o termo final das diferenças remuneratórias foi fixado apenas após o ajuizamento da execução. Não se configura má-fé ou erro grosseiro, inviabilizando a imposição de penalidades. Jurisprudência local reconhece a boa-fé como causa excludente de responsabilidade por honorários em hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não cabe condenação em custas e honorários quando o excesso de execução decorre de mudança superveniente de entendimento jurisprudencial. A boa-fé da exequente afasta a aplicação de penalidades processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 927, III. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0832407-14.2016.8.10.0001; AI nº 0824146-53.2022.8.10.0000; AI nº 0813543-47.2024.8.10.0000.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.