Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE IMOBILIÁRIA. INTERMEDIAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONFIGURADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se a recorrente é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da relação contratual objeto da lide, bem como se existe ilicitude em sua conduta a configurar a condenação ao pagamento de danos morais. 2. O autor firmou contrato de promessa de compra e venda, no qual figurou como promitente comprador sendo o negócio intermediado pela imobiliária recorrente. 3. Ressalte-se, que é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando a empresa recorrente como fornecedora de bens e serviços por equiparação, tal como descrita no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que intermediou a venda do imóvel, previsto no §1º do mesmo dispositivo. 4. Além disso, consoante se extrai do art. 25, § 1º do CDC, todos os intervenientes na formação do contrato ou na prestação do serviço são responsáveis solidários perante o consumidor. 5. In casu, é possível observar que a recorrente não nega a intermediação da negociação, aduzindo que não teve responsabilidade pelos desdobramentos ocorridos para o retardo da finalização do negócio. 6. Desse modo, a participação na negociação já atrai a participação da recorrente na lide, sendo certa sua legitimidade. 7. Assim, a recorrente faz parte da cadeia de consumo sendo responsável, de forma solidária, por eventuais prejuízos perpetrados ao adquirente recorrido decorrente da negociação intermediada. Preliminar rejeitada. 8. No mérito, tem-se que há responsabilidade da recorrente quanto à falha no dever de informação referente às pendências existentes no imóvel que dificultaram a conclusão do negócio. 9. O Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14, confere responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, admitindo a exclusão em caso de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 10. Inconteste que não foi esclarecido que havia pendência no imóvel que impediria a conclusão do negócio, assim como não foi aferida a regularidade de todos os documentos necessários para a conclusão da compra e venda do imóvel. 11. Ora, o dever de informação e a regularidade da documentação constituem obrigações inerentes à atividade desenvolvida pela recorrida, existindo patente violação que resultou em ilicitude na conduta. 12. Desse modo, existente a ilicitude, tem-se que a conduta extrapolou o mero aborrecimento configurando danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. 13. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 14. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido
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