Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NO DÉBITO EXEQUENDO, DE DESPESAS DESPENDIDAS PELO CONDOMÍNIO PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I – Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão, no crédito exequendo, de valores despendidos pelo condomínio para atendimento de exigências do Cartório de Registro de Imóveis, visando à regularização do bem penhorado, bem como afastou a incidência de honorários advocatícios convencionais previstos na convenção condominial – Pretensão de reconhecimento da natureza processual e executiva das despesas e de sua imputação à executada – Descabimento; II – A execução deve observar os limites objetivos do título executivo (arts. 783 e 798 do CPC), não sendo admissível a ampliação unilateral do débito para abranger despesas estranhas à obrigação originária – Gastos relacionados à obtenção de habite-se, desmembramento, retificação registral, emissão de certidões ou atendimento de exigências cartorárias constituem despesas necessárias à condução dos atos executivos, cujo adiantamento incumbe ao exequente, nos termos do art. 82 do CPC, submetendo-se ao regime próprio das despesas processuais, sem integrar o crédito exequendo; III – Jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o débito exequendo, em execução de cotas condominiais, restringe-se às contribuições condominiais e aos encargos legais e convencionais delas decorrentes, não comportando a inclusão de despesas suportadas pelo credor para viabilizar a penhora ou futura alienação judicial do imóvel – Eventual ressarcimento deve observar a disciplina própria das despesas processuais ou ser perseguido pelas vias adequadas; IV – Honorários advocatícios convencionais previstos na convenção condominial que não prevalecem após a judicialização da cobrança, competindo ao magistrado a fixação da verba sucumbencial, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO
RECURSO NÃO PROVIDO
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30ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Ricardo Braga Monte Serrat
Composição: Ricardo Braga Monte Serrat (presidente); Carlos Alberto Russo; Marcos Gozzo; Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes; Paulo Gimenes Alonso.
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.