Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
PESSOAL. APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º DA EC 103/2019. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS PROVENTOS CONCEDIDOS E O VALOR APURADO PELA AUDPESSOAL. FALHAS NA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DAS METODOLOGIAS UTILIZADAS. INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO SUFICIENTE. INTERPRETAÇÃO DA EXTENSÃO DO DIREITO ADQUIRIDO DE QUE TRATA O ART. 3º DA EC 103/2019, DADA PELO ACÓRDÃO 1528/2026-PLENÁRIO. EXCLUSÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES À EC 103/2019. EFEITOS DO ACÓRDÃO NÃO MODULADOS. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Liliam Zambrana Toledo; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta dias), cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, inclusive do art. 3º da Emenda Constitucional 103/2019, se for o caso, observância do entendimento firmado no acórdão 1528/2026-Plenário, memória de cálculo apta a demonstrar a apuração da média e dos reajustes aplicáveis, indicação das alterações efetuadas para saneamento das irregularidades e número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à ex-servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.